Estatutos

Artigo 1º

  1. A AEDG – Associação Empresarial de Guimarães, adiante também designada AEDG, é uma associação de direito privado, com sede no Antigo Edifício dos Paços do Concelho sito no Largo da Oliveira, 4800-438, União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, do concelho de Guimarães, a qual tem por objeto a reunião dos empresários residentes ou com atividade no concelho de Guimarães, com vista à satisfação dos interesses comuns e ao melhor desenvolvimento das suas atividades profissionais, nomeadamente nas vertentes de formação, informação, apoio técnico e, no geral, na representação dos interesses e na identificação e estabelecimento dos meios e instrumentos que permitam o acesso à função e desenvolvimento da atividade empresarial.
  2. Para a realização do seu objeto, competirá à AEDG:
    a. Defender os interesses dos jovens empresários através da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
    b. Promover a formação profissional dos seus membros e a sua integração no meio empresarial;
    c. Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
    d. Dinamizar novos projetos e relações comerciais e promover a ação dos jovens empresários no mercado internacional;
    e. Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais, governamentais, económicos, sociais e culturais;
    f. Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objetivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua atividade.

Artigo 2º

  1. A AEDG constitui-se por tempo indeterminado e dela fazem parte todos os empresários residentes ou com atividade no concelho de Guimarães. Indivíduos que sejam administradores, diretores, gerentes ou gestores de empresa individual ou coletiva, bem como indústria de qualquer dos sectores de atividade económica ou que exerçam atividade profissional afim, tal como profissionais liberais, são considerados associados efetivos.
  2. Poderão ser admitidos como associados aderentes, candidatos que provem possuir projetos futuros a implementar no concelho como entidade empregadora.
  3. A AEDG é composta por associados fundadores, efetivos, aderentes bem como por associados honorários.

Artigo 3º

A AEDG poderá por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, mudar a sua sede social para qualquer outro local do concelho de Guimarães, desde que sejam cumpridos os necessários formalismos legais.

Artigo 4º

  1. Para a prossecução dos seus objetivos, a AEDG promoverá reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais atividades que à Direção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu Regulamento Interno.

Artigo 5º

  1. São associados fundadores da AEDG com todos os direitos especiais que lhes forem concedidos nos presentes Estatutos ou no Regulamento de Funcionamento Interno, os signatários do ato de constituição da Associação e os que participem na primeira Assembleia Geral da associação.
  2. Os candidatos a associados apresentarão a sua proposta que deverá ser apreciada e votada pela Direção nos trinta dias seguintes à apresentação.
  3. Da admissão ou não admissão de um candidato poderá qualquer associado reclamar para a Direção que, no prazo de quinze dias, decidirá da reclamação, podendo o associado recorrer desta decisão para a Assembleia Geral que incluirá o recurso na ordem de trabalhos da primeira sessão ordinária seguinte.

Artigo 6º

  1. Sem prejuízo dos limites impostos pelos Estatutos e Regulamento de Funcionamento Interno:
    a. Os associados efetivos são elegíveis para todos os cargos da AEDG, por um prazo máximo de dois mandatos, no mesmo cargo, e têm acesso a todas as atividades da Associação e serviços prestados, usufruindo também de todos os direitos e regalias legais, estatuária e regularmente concedidas, após o decurso de 12 meses a contar da data de aceitação como associado;
    b. Os associados aderentes possuem todas as regalias expressas no parágrafo anterior, exceto o direito de eleger e ser eleito. Participarão também nas Assembleias Gerais, embora sem direito a voto;
    c. Os associados honorários podem aceder a um conjunto de serviços e benefícios dedicados aos associados regulares, não podendo eleger nem ser eleito, podendo, contudo, convocar e/ou participar nas Assembleias Gerais e fazer parte do Conselho Consultivo;
  2. O associado que não cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da AEDG, que deslustrar a Associação ou a sua classe profissional por comportamento irregular ou por outra forma perturbar o bom funcionamento da AEDG, poderá por deliberação da Direção, devidamente fundamentada e ratificada em Assembleia Geral, ser suspenso do exercício dos direitos associativos até seis meses ou perder a sua qualidade de associado, sem direito à restituição de qualquer parte da quota.
  3. A Direção não poderá privar dos seus direitos qualquer associado, sem previamente o convidar a defender-se da arguição, a qual será comunicada por escrito. É de quinze dias o prazo de defesa passado o qual a Direção deliberará por votação feita por escrutínio secreto.
  4. Da decisão da Direção pode o associado recorrer para a Assembleia Geral, dentro de 15 dias. A Assembleia apreciará o recurso na primeira reunião que tiver e a votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 7º

  1. Os associados efetivos e aderentes pagarão uma jóia de inscrição (única) e uma quota anual no valor fixado pelo Regulamento de Funcionamento Interno.
  2. A Direção poderá, por período limitado e a determinar isentar do pagamento de jóia, desde que tal corresponda a determinada estratégia de crescimento da Associação.

Artigo 8º

  1. São órgãos da AEDG, a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direção:
  2. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direção são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista e por voto secreto por mandatos de quatro anos, sem prejuízo de reeleição pelo prazo disposto na alínea a) do número 1 do artigo 6º.
  3. Os órgãos ou os seus membros eleitos em substituição de órgãos ou membros demissionários ou destituídos, apenas completarão o mandato em curso.
  4. Qualquer órgão ou seu membro poderá ser destituído, por motivo justificado, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, e requerida pela direcção ou por, pelo menos um terço dos associados.

Artigo 9º

  1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos e os trabalhos são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários. Também assistem à Assembleia Geral os associados Honorários.
  2. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou por correio electrónico com aviso de entrega na caixa de correio constante nos registos de associados para cada um dos associados e publicado na página da internet da AEDG, com a antecedência mínima de oito dias, nos termos do número 1 do artigo 174º do Código Civil;
  3. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior geral se a convocatória for efetuada por publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, conforme dispõe o número 2 do referido artigo 174º do Código Civil.
  4. Na convocatória devem constar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 10º

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
  2. A reunião ordinária efetuar-se-á até trinta de junho e apreciará obrigatoriamente o relatório e contas da gerência da Direção relativas ao ano anterior.
  3. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.
  4. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por associados, só terão lugar desde que os requerentes estejam presentes ou representados.
  5. Salvo disposição em contrário da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  6. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  7. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 11º

  1. A Direção será composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e por dois vogais efetivos e dois suplentes, eleitos em lista e mandatos de quatro anos.
  2. Compete à Direção dirigir e fomentar toda a atividade da AEDG, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos internos e nomear membros ou comissões para a auxiliarem nas suas funções.
  3. A representação da AEDG em juízo e fora dele compete ao Presidente da Direção, nas suas faltas e impedimentos aos Vice-presidentes, ou a outro membro da Direção que o Presidente ou a Direção indicarem.
  4. Para vincular genericamente a Associação é necessária a assinatura do Presidente, ou, nas faltas ou impedimentos, de um dos Vice-Presidentes que o substitua.
  5. Para obrigar a Associação em atos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.

Artigo 12º

  1. O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois vogais, sendo um destes Vice-Presidente .
  2. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano e dará obrigatoriamente o seu parecer às propostas, relatórios e contas de gerência apresentadas pela Direção à Assembleia Geral.

Artigo 13º

Constituem receitas da AEDG:
a. O produto das joias e quotas e outras contribuições pagas pelos Associados;
b. As receitas de bens próprios;
c. Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua atividade;
d. As doações, legados ou heranças aceites por deliberação da Direção e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.

Artigo 14º

No que os presentes Estatutos forem omissos, regem as disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 167º a 184º do Código Civil e o Regulamento de Funcionamento Interno, que regulará os demais aspetos do funcionamento da AEDG, no estrito respeito da Lei e dos presentes Estatutos, podendo estipular tudo o mais que necessário se torne à sua atividade, designadamente o valor e o prazo de pagamento das joias e quotas como condição do exercício dos direitos sociais dos associados, regulamento eleitoral, núcleos, etc.

Artigo 15º

  1. Os órgãos sociais da AEDG serão eleitos na primeira Assembleia Geral.
  2. Até à realização da primeira Assembleia Geral a AEDG, será gerida e administrada por uma comissão instaladora que terá as seguintes atribuições e poderes:
    a. Elaborar a proposta do Regulamento de Funcionamento Interno a apresentar na primeira Assembleia Geral;
    b. Admitir novos associados;
    c. Convocar a primeira Assembleia Geral.
  3. Ficam designados como membros da comissão instaladora os outorgantes da escritura de constituição.